INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 DREI, DE 25-11-2015
(DO-U DE 26-11-2015)
A Instrução Normativa 32 Drei, que altera a Instrução Normativa 12 Drei, de 5-12-2013, estabelece procedimentos para solicitação de abertura de empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada por meio do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas. No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.
A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º O Capítulo XI – DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS – RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção I
Da Baixa
Art. 21 ……………………….
…………………………………
Art. 22 ……………………….
…………………………………
Art. 23 ……………………….
…………………………………
Seção II
Da Abertura de Empresas
Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de Sociedade Limitada,poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.
§ 1º O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.
§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.
§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.
§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I – exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II – tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III – tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV – sejam constituídas por representantes.
§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.
§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.
§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.
Art. 23-B. O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.
§ 1º As expressões “limitada”, “microempresa” e “empresa de pequeno porte” constarão sempre de forma abreviada – Ltda, ME e EPP.
§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.
Art. 23-C. Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.
Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:
I – Data e hora da emissão do comprovante;
II – Nome Empresarial;
III – Protocolo RLE;
IV – Natureza Jurídica;
V – Porte;
VI – CNPJ;
VII – NIRE;
VIII – Inscrição Municipal, se houver;
IX – Inscrição Estadual, se houver;
X – Responsável(is) Legal(is);
XI – locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;
XII – condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;
XIII – Metragem dos estabelecimentos, se houver; e
XIV – Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local.” (NR)
Art. 2º Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013:
– Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;
– Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;
– Comprovante de Abertura;
– Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.