Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 01 de Abril de 2016

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Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

II – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

 

ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

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O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 – DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Convênio ICMS nº 93/2015

Fonte: ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

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DOM DE 23/12/2015

DECRETO Nº 26.989, de 22 de dezembro de 2015

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 07 de janeiro de 2016, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 23/12/2015

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1310

Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2016

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RESOLUÇÃO 1.491 CFC, DE 23-10-2015 (*)
(DO-U DE 25-11-2015)


Os profissionais e as organizações contábeis poderão pagar a anuidade devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade até 31-3-2016, sem desconto, ou nos meses de janeiro e fevereiro/2016, em quota única, com desconto. O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até 7 parcelas mensais, desde que requerido até 31-3-2016.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2016 serão corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. A correção das anuidades tem como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2014 a setembro de 2015.

Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2016, serão:
I – de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) para os contadores e de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para os técnicos em contabilidade;
II – de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ;
III – para as sociedades:
a) de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.272,00 (mil duzentos e setenta e dois reais), acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

Em reais

PRAZOS PROFISSIONAIS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Contador Técnico em Contabilidade Empresário Individual e  Eireli SOCIEDADES
2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de sócios 4
Até 31/1/2016 456,00 409,00 227,00 456,00 686,00 916,00 1.144,00
Até 28/2/2016 482,00 432,00 239,00 482,00 724,00 967,00 1.208,00
  • 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2016 a 28/2/2016 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.§ 3º Os valores vigentes em março de 2016 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.
    I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
    II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.

    Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2016 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.

    Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º Inciso III e parágrafos.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme tabela de referência a seguir:

Em reais

MULTAS (Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946) VALOR
Mínimo Máximo
alínea “a” – infração aos artigos 12 e 26 455,00 2.275,00
alínea “b” – infração aos artigos 15 e 20
Profissional 455,00 2.275,00
Pessoa física não profissional 455,00 2.275,00
Organizações contábeis 910,00 4.550,00
Pessoas jurídicas não contábeis 910,00 4.550,00
alínea “c” – infração aos demais artigos 455,00 2.275,00

Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.

§ 1.º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

§ 2.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS

Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2016, pelos profissionais e organizações contábeis, são:

Em reais

TAXAS VALOR
Profissionais
Registro e alterações e certidões requeridas 46,00
Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição 57,00
Organizações contábeis
Registro e alterações 115,00


Art. 10.
Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova categoria.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Fonte: RESOLUÇÃO 1.491 CFC, DE 23-10-2015, (DO-U DE 25-11-2015)

Alterada norma do Drei sobre arquivamento digital de atos empresariais

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 DREI, DE 25-11-2015
(DO-U DE 26-11-2015)


A Instrução Normativa 32 Drei, que altera a Instrução Normativa 12 Drei, de 5-12-2013, estabelece procedimentos para solicitação de abertura de empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada por meio do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas. No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.


A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º O Capítulo XI – DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS – RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Seção I
Da Baixa


Art. 21 ……………………….
…………………………………

Art. 22 ……………………….
…………………………………

Art. 23 ……………………….
…………………………………

 

Seção II
Da Abertura de Empresas


Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de Sociedade Limitada,poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.

§ 1º O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.

§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.

§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.

§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I – exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II – tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III – tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV – sejam constituídas por representantes.

§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.

§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.

§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.

Art. 23-B. O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.

§ 1º As expressões “limitada”, “microempresa” e “empresa de pequeno porte” constarão sempre de forma abreviada – Ltda, ME e EPP.

§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.

Art. 23-C. Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:
I – Data e hora da emissão do comprovante;
II – Nome Empresarial;
III – Protocolo RLE;
IV – Natureza Jurídica;
V – Porte;
VI – CNPJ;
VII – NIRE;
VIII – Inscrição Municipal, se houver;
IX – Inscrição Estadual, se houver;
X – Responsável(is) Legal(is);
XI – locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;
XII – condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;
XIII – Metragem dos estabelecimentos, se houver; e
XIV – Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local.” (NR)

Art. 2º
Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013:
– Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;
– Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;
– Comprovante de Abertura;
– Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Comitê Gestor do Simples aprova Resolução nº 125

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O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

Alguns dispositivos aprovados apenas melhoram ou esclarecem a redação já vigente (artigos 2º, 15, 35-A, 68, 100, 105 e 139).

Nova ocupação autorizada a inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 01/01/2016, a ocupação de Artesão Têxtil poderá inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI).

Certificação Digital para a apresentação da GFIP e eSocial
A alteração no artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Parcelamento do Simples Nacional
A alteração no artigo 130-C prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permite um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Escrituração Fiscal Digital – obrigações vigentes até 31/03/2014
As alterações no artigo 61-A delimita as situações nas quais Estados e Municípios podem exigir informações por meio de Escrituração Fiscal Digital, desde que contidas em norma publicada até 31/03/2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data.

A alteração veda a exigência EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por Estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

Referido artigo ainda dispõe que o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Finalmente, esclarece ainda que as empresas optantes da área de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Escrituração Fiscal Digital – obrigações vigentes a partir de 01/04/2014
O artigo 61-B traça as diretrizes para a exigência da Escrituração Digital do Simples Nacional que venha a ser exigida a partir de 01/04/2014.
Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.
A obrigação terá que ser disponibilizada por meio de aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional e com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do artigo 72 do Regulamento do Simples Nacional.

Declarações retificadoras e débitos já inscritos em Dívida Ativa
As alterações no artigo 37-A possibilita aos Estados e Municípios que tenham convênio com a PGFN considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

Fase transitória da fiscalização do Simples Nacional
A alteração no artigo 129 prorroga o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na sua própria legislação.

A resolução prevê que tais procedimentos possam ser utilizados para os fatos geradores ocorridos: entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

TJ, Estado e Prefeitura de SSA lançam mutirão do Acordo Legal

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Acordo Legal permite negociação de dívidas com o Estado e o Município de Salvador

O desconforto de ser devedor pode ser superado pela população baiana nos próximos dias. Cidadãos e empresas que estiverem com débitos com o Estado da Bahia e o Município de Salvador vão poder renegociar suas dívidas, com descontos especiais, entre os dias 3 e 8 de novembro, na Arena Fonte Nova, onde acontece o Mutirão de Acordo Legal.

A ação atende ao Programa Nacional de Governança Diferenciada de Execuções Fiscais, de iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). O lançamento do projeto ocorreu, na tarde desta terça-feira (27), no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), localizado no CAB. A negociação é referente às dividas administrativas, contraídas até 2014, e os débitos em que os processos já tramitam na Justiça.

Conforme os números divulgados no evento de lançamento do mutirão, as dividas com o Estado e o Município estão avaliadas em cerca de R$ 13 bilhões e R$ 11 bilhões, respectivamente. Para o titular da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-BA), Manoel Vitório, o mutirão facilitará a quitação dos débitos e também será importante para a arrecadação da administração pública em um momento delicado da economia.

“A procrastinação do pagamento tem atrapalhado muito a arrecadação, mas com essa ação o acordo estará mais fácil de ser firmado. Os descontos são muito elásticos e darão condições [para] as pessoas quitarem os compromissos, e os impostos vão fortalecer os cofres públicos”, afirma Vitório.

Descontos

Para débitos como ICM e ICMS, a redução prevista é de 85% nas multas e dívidas, quando o pagamento for feito integralmente à vista. O desconto será de 60% para quem fizer o parcelamento, em até 36 meses, e de 25% em até 48 meses. Os débitos de IPVA, ITD e taxas terão descontos em multas e acréscimos de 85% para pagamento integral, e de 60% para parcelamento em até quatro meses. O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 200.

O mutirão na Arena Fonte Nova, que terá a participação de magistrados, juízes leigos e conciliadores, será realizado entre os dias 3 e 6 de novembro, das 8h às 19h, e no sábado e domingo (7 e 8), às 8h às 13h. A iniciativa de conciliação entre as administrações públicas e a sociedade continua até o dia 15 em órgãos estaduais e municipais e postos doa Rede SAC.

Outros mutirões foram realizados em Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e no Distrito Federal com resultados positivos. Ao todo, foram arrecadados R$ 3,3 bilhões. Além disso, as ações resultaram na baixa de mais de 100 mil processos.

Judiciário

Além da arrecadação e de oferecer ao cidadão oportunidade de quitar as dívidas, o mutirão tem uma função estratégia para a celeridade do Judiciário. Um dos objetivos da iniciativa é reduzir o estoque de processos referentes à execução fiscal em trâmite, aprimorando a governança nas varas por meio da gestão dos processos.

“Com a diminuição do número de processos, sem dúvida, o Judiciário poderá atuar de forma muito mais eficiente”, afirma o desembargador Maurício Kertzman, presidente da Comissão de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Bahia.

Fonte: Secom
Repórter: Leonardo Martins

 

 

Fonte: sefaz.ba :: secretaria da fazenda do estado da bahia