RESOLUÇÃO 1.491 CFC, DE 23-10-2015 (*)
(DO-U DE 25-11-2015)
Os profissionais e as organizações contábeis poderão pagar a anuidade devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade até 31-3-2016, sem desconto, ou nos meses de janeiro e fevereiro/2016, em quota única, com desconto. O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até 7 parcelas mensais, desde que requerido até 31-3-2016.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, resolve:CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2016 serão corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento).Parágrafo único. A correção das anuidades tem como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2014 a setembro de 2015.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2016, serão:
I – de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) para os contadores e de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para os técnicos em contabilidade;
II – de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ;
III – para as sociedades:
a) de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.272,00 (mil duzentos e setenta e dois reais), acima de 4 (quatro) sócios.§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
Em reais
PRAZOS PROFISSIONAIS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS Contador Técnico em Contabilidade Empresário Individual e Eireli SOCIEDADES 2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de sócios 4 Até 31/1/2016 456,00 409,00 227,00 456,00 686,00 916,00 1.144,00 Até 28/2/2016 482,00 432,00 239,00 482,00 724,00 967,00 1.208,00
- 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2016 a 28/2/2016 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.§ 3º Os valores vigentes em março de 2016 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.
I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2016 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.
Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º Inciso III e parágrafos.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme tabela de referência a seguir:Em reais
MULTAS (Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946) VALOR Mínimo Máximo alínea “a” – infração aos artigos 12 e 26 455,00 2.275,00 alínea “b” – infração aos artigos 15 e 20 Profissional 455,00 2.275,00 Pessoa física não profissional 455,00 2.275,00 Organizações contábeis 910,00 4.550,00 Pessoas jurídicas não contábeis 910,00 4.550,00 alínea “c” – infração aos demais artigos 455,00 2.275,00 Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
§ 1.º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2016, pelos profissionais e organizações contábeis, são:Em reais
TAXAS VALOR Profissionais Registro e alterações e certidões requeridas 46,00 Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição 57,00 Organizações contábeis Registro e alterações 115,00
Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 11. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova categoria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Fonte: RESOLUÇÃO 1.491 CFC, DE 23-10-2015, (DO-U DE 25-11-2015)