Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 01 de Abril de 2016

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Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

II – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

 

e-Social dá nova dor de cabeça para empregador

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Patrões estão com dificuldade de usar a função que permite a demissão do trabalhador

 Os empregadores estão com dificuldades de demitir os domésticos no módulo disponibilizado no site do e-Social (esocial.gov.br). A função de desligamento foi inserida pela Receita Federal no último dia 8. O principal entrave é o cálculo das verbas rescisórias, que devem ser incluídas quando o trabalhador é desligado. O sistema não calcula automaticamente os valores. A conta deve ser feita por fora e depois registrada no formulário eletrônico.Os itens que precisam ser informados são aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, férias vencidas e proporcionais. Qualquer erro nos valores é de responsabilidade dos patrões, e poderá gerar multas e ações trabalhistas. O aposentado Luiz Augusto Carneiro da Silva, 65, enfrentou uma via-crúcis para demitir a empregada doméstica. Ele conta que precisou desligar a funcionária em fevereiro porque os encargos da folha de pagamento ficaram muito elevados para o orçamento da família.

“Eu entrei no e-Social, mas tive dificuldade de acessar o módulo para fazer a demissão. Até para preencher a guia mensal de recolhimento é um parto”, diz Carneiro. Ele pediu ajuda no Sindicato dos Empregadores Domésticos do Recife para desligar a doméstica. “O programa do e-Social poderia ser como o Imposto de Renda, que é autoexplicativo. Eu uso todos os anos e não tem problemas”, completa.

Diante das dificuldades de preenchimento do formulário, o Sindicato dos Empregadores aumentou o atendimento para auxiliar os associados. Segundo a dirigente do sindicato, Andréa Macedo, os empregadores devem ter muito cuidado para evitar erros de cálculos. Ela explica que a principal dificuldade é calcular as verbas indenizatórias. “Até mesmo o manual do Ministério do Trabalho é confuso e não facilita o acesso ao formulário de desligamento.” A guia de recolhimento só poderá ser paga após a emissão do termo de rescisão.

A ONG Doméstica Legal (domésticalegal.org.br) preparou um passo-a-passo com os links da página do e-Social para facilitar a vida dos empregadores. Mário Avelino, presidente da ONG, alerta os patrões para ficarem atentos, já que desde 8 de março as rescisões só podem ser feitas pelo módulo de desligamento.

“As dificuldades no módulo de desligamento continuam, principalmente, no cálculo das verbas rescisórias. Se o empregador cometer um erro, poderá sofrer multa e até uma ação trabalhista”, diz Avelino. O Diario entrou em contato com a assessoria da Receita Federal, mas até o fechamento da edição não obteve resposta.

Autor: Rosa Falcão

Fonte: Diario do Pernambuco

Link:http://www.impresso.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/cadernos/economia/2016/03/19/interna_economia,140231/e-social-da-nova-dor-de-cabeca-para-empregador.shtml

TFF– PREFEITURA DE SALVADOR

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A TFF (Taxa de Fiscalização do Funcionamento) é cobrada anualmente pela Prefeitura de Salvador, em três parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil dos meses de março, abril e maio.

De acordo com o Art. 140 do Código Tributário de Salvador (Lei 7.186/2006), a Taxa de Fiscalização do Funcionamento “tem como fato gerador o saneamento da cidade e o ordenamento das atividades urbanas relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública” e é devida por todas as empresas estabelecidas no município.

O valor da TFF está relacionado ao porte e à atividade da empresa. Se a pessoa jurídica possui mais de uma atividade, prevalecerá o CNAE (atividade econômica) de maior valor.

Se você ainda não recebeu a guia para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 31/março, poderá disponibilizar no site da PMS (www.sefaz.salvador.ba.gov.br/TFF) ou nos postos do SAC (Sefaz Salvador).